Regime de Exercícios Domiciliares
Fundamento legal
Resolução Nº 29/2020 do CONSEPE/UFPB - TÍTULO VII - CAP. IV - Art. 92 ao Art. 99. Recomenda-se a leitura para melhor compreensão.
Art. 92. O regime de exercícios domiciliares corresponde ao tratamento excepcional de acordo com o Decreto-Lei nº1.044 de 21/10/69 e a Lei nº6.202 de 17/04/1975.
§1º. O discente terá direito de utilizar de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias letivos.
§2º. O regime de exercícios domiciliares aplica-se:
I – À discente gestante, durante 90 (noventa) dias, a partir do 8º mês de gestação, desde
que comprovado por atestado médico.
II – Aos responsáveis legais adotantes, durante 90 (noventa) dias, a partir da data da
guarda, desde que comprovada por decisão judicial.
III – À discente mãe ou ao discente pai, desde que comprovado pela certidão de
nascimento, por 90 (noventa) dias.
IV – Ao discente portador de afecção congênitas ou adquiridas, infecção, traumatismo
ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados e que
gerem incapacidade física comprovada por atestado médico.
V – Ao discente para acompanhar parente de 1º grau, em casos de doenças graves
comprovadas por atestado médico.
Documentos necessários para a abertura do processo junto à Coordenação
I - Requerimento de regime de exercícios domiciliares
II - Documentação comprobatória prevista em algum dos incisos do parágrafo 2º do Art. 92 da Resolução:
I – À discente gestante, durante 90 (noventa) dias, a partir do 8º mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico.
II – Aos responsáveis legais adotantes, durante 90 (noventa) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial.
III – À discente mãe ou ao discente pai, desde que comprovado pela certidão de nascimento, por 90 (noventa) dias.
IV – Ao discente portador de afecção congênitas ou adquiridas, infecção, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados e que gerem incapacidade física comprovada por atestado médico.
V – Ao discente para acompanhar parente de 1º grau, em casos de doenças graves comprovadas por atestado médico
IV - Ato de reconhecimento do curso (pode estar presente no Histórico) ou documento emitido por órgão competente no país de origem que reconheça o curso de graduação, para quando se tratar de instituição de ensino estrangeira
Observação: Estes documentos devem ser enviados pelo link: https://atendimento.ct.ufpb.br/index.php?category=20&a=add
Apreciação do processo
I –A Coordenação de Curso analisará, podendo requerer apoio da junta de especialistas da PRG/UFPB, caso necessário
II - Em caso de deferimento, a Coordenação notifica a Chefia Departamental de onde os docentes responsáveis pelos componentes curriculares estão lotados.
III - Os docentes deverão elaborar um programa especial de estudos, nos termos da Resolução.
IV - Não havendo metodologias de ensino alternativas, compatíveis com o estado de saúde do discente, deve ser formulado um termo pelo docente e discente, para que se providencie o cancelamento da matrícula no componente objeto do programa de estudos.