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Abono de faltas
Abono de faltas
De acordo com a legislação vigente, está vedado aos discentes dos cursos de graduação da UFPB, o abono de faltas na maioria absoluta dos casos.
Segundo o Regulamento da Graduação, art. 83, §4º:
Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos nas legislações especificadas a seguir:
I – Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que institui o regime de exercícios domiciliares.
II – Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante.
III – Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que determina que as Instituições de Educação Superior devam abonar as faltas do discente que tenha sido designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas.
IV – Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar.
V – Representação discente devidamente comprovada em conselhos superiores e colegiados da UFPB.
Quando o tempo de afastamento das atividades presenciais ultrapassar 15 dias, deverá o discente solicitar EXERCÍCIO DOMICILIAR.
O Exercício Domiciliar se aplica para situações previstas do art. 92 ao 99, do Regulamento da Graduação.
Para requerer o Exercício Domiciliar, o discente deve solicitar formalmente à Coordenação de Graduação que analisará o pedido.
Acesse trechos da vigente resolução da graduação relacionados ao abono de faltas.