Pesquisa
Art. 114.
A Universidade desenvolverá a pesquisa nas diversas modalidades, como função indissociável do ensino e com o fim de ampliar conhecimentos e contribuir para o desenvolvimento da Cultura.
Art. 115.
O estímulo às atividades de pesquisa consistirá principalmente em:
I - concessão de bolsas de iniciação científica;
II - formação de pessoal docente em cursos de pós-graduação da Universidade e em outras instituições nacionais ou estrangeiras;
III - concessão de ajuda para projetos específicos;
IV - realização de convênios com instituições vinculadas a pesquisa;
V - ampliação e atualização de bibliotecas;
VI - intercâmbio com instituições científicas, visando incentivar os contatos entre pesquisadores e desenvolvimento de projetos comuns;
VII - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em Centros e Departamentos;
VIII - realização de conclaves destinados ao debate de temas científicos ou culturais;
IX - concessão de incentivos funcionais à produção científica e cultural.
Art. 116.
Caberá ao CONSEPE estabelecer as diretrizes e prioridades de pesquisa da Universidade.
Art. 117.
Cada projeto de pesquisa terá um responsável pela sua execução, designado pelo dirigente do órgão a que estiver afeta a sua coordenação.