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Abreviação de Curso

por Ccec publicado 25/10/2016 11h02, última modificação 17/06/2021 12h25
Conforme Resolução CONSEPE nº 29/2020

Art. 178 Abreviação de curso será concedida ao discente mediante matrícula nos períodos letivos regulares em um número de horas-aula superior ao número máximo estabelecido pelo PPC.

Art. 179. O discente regularmente matriculado poderá solicitar abreviação da duração de seu curso, quando atender, simultaneamente, aos seguintes critérios:
I – Ter integralizado pelo menos 75% da carga horária do curso.
II – Possuir Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) superior ao percentil
noventa dos Coeficientes de Rendimento Acadêmico (CRA) de todos os discentes matriculados no curso.
III – Não tiver sido reprovado em qualquer um dos componentes curriculares constantes
do histórico acadêmico.
IV – Ter realizado, pelo menos, uma das seguintes atividades:
a) um projeto institucional (ensino, pesquisa ou extensão), ou
b) publicado um artigo em periódico indexado; ou
c) participado como autor ou co-autor em livro ou capítulo de livros; ou
d) ter participado de estágio curricular supervisionado não obrigatório, devidamente
aprovado pelo colegiado do curso.

Documentos necessários para abertura do processo junto à Coordenação

a) requerimento do discente encaminhado à Coordenação do Curso a que esteja vinculado, com dados de identificação e justificativa circunstanciada sobre a solicitação;
b) histórico Acadêmico atualizado;
c) plano de Abreviação dos componentes curriculares a serem cursados.
d) Documentos comprobatórios referentes aos critérios do art. 182.

 Apreciação do Processo

I. Coordenação do Curso

  • Apreciação da solicitação e encaminhamento ao Colegiado do Curso para homologação;

 

II. Colegiado do Curso

  • Aprovação dos conteúdos programáticos e critérios de avaliação (com data anterior a publicação do Edital) ;
  • Aprovação do Relatório Conclusivo.
 

III. Encaminhamento àPRG

  •  Análise e emissão de parecer conclusivo, autorizando ou não a abreviação de curso requerida.*
  

Recomenda-se fazer a leitura da Resolução do CONSEPE n°29/2020 (TÍTULO XI - CAPITULO II - Art. 178 - 182), visando uma melhor compreensão.